O despacho aduaneiro se divide em dois ramos principais: a título definitivo (para consumo) e a título não definitivo (temporário).
A IN SRF 680/06 segue essa orientação, porém com outras palavras:
Art. 2o O despacho aduaneiro de importação compreende:
I – despacho para consumo (A TÍTULO DEFINITIVO), inclusive da mercadoria:
- a) ingressada no País com o benefício de drawback;
- b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;
- c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
- d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; e
II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial (A TÍTULO NÃO DEFINITIVO) ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição.
O Despacho a Título Definitivo (Para Consumo)
Ocorre o despacho aduaneiro a título definitivo, também denominado despacho para consumo, quando a mercadoria ingressa no país na propriedade de empresa aqui radicada e, portanto, quando da descarga já pertence à massa de riqueza do país. O despacho para consumo tem por finalidade constatar a legalidade de sua incorporação da mercadoria despachada à riqueza do país, vale dizer, ao patrimônio do importador.
Um equívoco conceitual
Encontramos na mídia em geral (Google) informação equivocada que precisa ser desfeita, qual seja, a de que o despacho para consumo visa nacionalizar a mercadoria. A mercadoria a ser submetida a despacho para consumo deve estar previamente nacionalizada, já que nacionalizar não é despachar para consumo.
A nacionalização se faz pela transferência da propriedade do exportador no exterior para o importador no Brasil (Portaria MF 300/88). E no despacho para consumo – a ser melhor estudado a seguir – a mercadoria – repetindo – chega ao país a título definitivo, isto é, quando a descarga já está na propriedade do brasileiro.
Não pertence mais ao exportador no exterior. Assim, como a nacionalização já ocorreu, a transferência da propriedade está consumada, restando ao importador o despacho para consumo como forma de cumprir sua obrigação acessória legal, eis que só assim terá a posse da mercadoria que importou.
A informação equivocada é esta:
O Despacho para Consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas são destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinados à comercialização e à revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalizar a mercadoria importada
O conceito fornecido pela norma legal:
A Portaria MF 300/88 conceitua o despacho para consumo da seguinte forma:
Despacho para consumo de mercadoria importada é o conjunto de atos (procedimento) que tem por objeto, satisfeitas todas as exigências legais, colocar a mercadoria nacionalizada à disposição do adquirente estabelecido no País, para seu uso e consumo.
Despacho a Título Não Definitivo (Suspensivo)
Ocorre o despacho aduaneiro a título não definitivo quando o bem importado continua na propriedade da empresa exportadora no exterior e, portanto, não ingressa na massa de riqueza brasileira, ingressando em nosso território a título suspensivo. Tem prazo para permanecer no regime aduaneiro especial (ex: admissão temporária, entreposto, depósito especial, Recof).
O despacho aduaneiro nas importações a título não definitivo em nada discrepa do despacho a título definitivo a não ser nos campos da DI em que devem ser colocadas as informações sobre o tipo do despacho e ante o fato que nestes não há pagamento.
O despacho aduaneiro a título não definitivo é utilizado nos regimes aduaneiros especiais e tem como característica principal ser suspensivo, isto é, não há pagamento de impostos, que ficam suspensos pelo período em que o bem permanecer no regime. Há uma única exceção para o caso da admissão temporária para fins econômicos, em que há pagamento dos direitos aduaneiros proporcionais ao tempo de permanência.
Despacho Antecipado
Despacho antecipado é aquele que permite o registro da DI antes da chegada da mercadoria, com o objetivo de que a conferência documental seja feita antes da chegada para que esta, tão logo chegue, seja desembaraçada. Normalmente é concedido para o caso de perecíveis ou outros bens que necessitem desembaraço imediato.
A Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda (1894) previa um tipo de despacho denominado “sobre-aguas”, abolido com o DL 37/66. O objetivo era permitir o despacho da mercadoria ainda dentro do navio, para agilizar sua liberação e rápida entrada em consumo.
O despacho antecipado veio substituir o “sobre-aguas” e tem as mesmas formalidades do despacho normal, sendo que apenas a apresentação da prova da propriedade (conhecimento de carga) não é feita por ocasião do registro, documento que deve ser apresentado obrigatoriamente antes da conferência física.
Os regulamentos aduaneiros anteriores davam as diretrizes mestras desse tipo de despacho. O novo Regulamento (Dec.6.759/06) transferiu a responsabilidade ao Secretário da Receita Federal:
Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I – o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II – a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III – a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
- a) antes da conferência aduaneira;
- b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
- c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
A IN SRF 680/06, embora anterior ao novo RA, regrava esse despacho da seguinte forma:
Registro Antecipado da DI
Art. 17. A DI relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF de despacho, quando se tratar de:
I – mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II – mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III – plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
IV – papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V – órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI – mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou em casos justificados. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)
O fato gerador no despacho antecipado
Embora a DI seja registrada anteriormente à chegada da mercadoria, o fato gerador respectivo somente será considerado ocorrido na data da entrada física da mercadoria no país. Isto porque o fato gerador de qualquer tributo somente ocorre quando estiverem presentes os três critérios que o identificam: o temporal, o espacial e o material.
No momento do registro da DI do despacho antecipado, podemos identificar apenas dois desses critérios: o temporal dia do registro da D;I.) e o espacial (local do despacho aduaneiro). O material (a mercadoria descarregada) – o mais importante deles – não pode ser identificado porque a mercadoria ainda não entrou no país por ocasião do registro.
Citemos o exemplo da importação de animais (no caso bois) via aérea. Autorizado o registro, o fiscal faz a conferência documental e fica aguardando a chegada dos animais. Se durante o voo houver uma pane e o avião cair, matando os animais, não haverá entrada (aspecto material do fato gerador). Resta anular a DI, pois seu registro no caso não significou o nascimento do fato gerador ante a inexistência do aspecto material.
Outro aspecto do despacho antecipado: feito o pagamento por ocasião do registro, caberá sempre cobrança de eventual diferença por ocasião da chegado do bem, seja por mudança da taxa do dólar, seja por mudança da alíquota ou qualquer norma que implique em mudança de valor do imposto. Isto porque o fato gerador não nasce no momento do registro e, sim, no momento da chegada e os fatos desse átimo é que devem ser considerados.
Referência: https://bit.ly/3IUXnKN
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