O comércio internacional representa grande parte do PIB nacional. As empresas que se dedicam ao comércio exterior, seja como importador ou exportador, devem estar atentos à otimização operacional.
Por isso, devemos conhecer as responsabilidades de um importador e exportador, quais as obrigações e como cumprí-las para o sucesso final da transação.
Assegurar o cumprimento das normas legais e zelar por processos mais íntegros, transparentes e eficazes, é obrigação desses indivíduos.
Vamos entender a fundo os compromissos de ambos e sua importância no comércio exterior. Continue a leitura!
Responsabilidades de importadores e exportadores
A definição das obrigações para importadores e exportadores está amparada em normas internacionais que, por sua vez, devem ser cuidadosamente estudadas pelos interessados na área e constantemente revisitadas pelos que já se dedicam à atividade.
Os Incoterms (Termos Internacionais de Comércio ou International Commercial Terms), que totalizam 11 termos, são os documentos que norteiam os trâmites de comércio exterior e são indispensáveis à boa gestão.
As normas especificam claramente as responsabilidades e direcionam a ação, pontuando, por exemplo, a que parte (importador ou exportador) cabe o pagamento do frete e do seguro, ou qual deve ser o ponto de entrega da mercadoria.
1- Responsabilidades do Importador
Ao importador, que atua como comprador, os termos dos Grupos E, F e C versam sobre o local de partida, sobre o transporte principal não pago e sobre o transporte principal pago.
Grupo E
O EXW (Ex Works) é um documento bastante genérico e pode ser usado em muitos casos de comércio. Este tipo de contrato apenas exige que o vendedor disponibilize a mercadoria no local e data marcada. Os custos são do comprador, que retira a carga no local designado.
Grupo F
Esse grupo inclui:
- O FCA (Franco Transportador ou Livre Transportador), em que o vendedor se encarrega do desembaraço aduaneiro e entrega a mercadoria;
- O FAS (Livre no Costado do Navio), em que o vendedor deve posicionar a mercadoria no cais do porto de embarque e efetivar o desembaraço; e
- O FOB (Livre a Bordo do Navio), em que o exportador entrega a mercadoria no porto designado e atende às obrigações do processo.
Grupo C
No grupo C, estão envolvidos:
- O CFR (Custo e Frete), em que o vendedor paga as despesas apenas até acomodação da carga no navio;
- O CIF (Custo, Seguro e Frete), no qual todas as despesas ficam por conta do vendedor até a chegada ao local designado;
- O CPT (Transporte Pago Até), em que o vendedor arca com o frete somente até o destino acordado; e
- O CIP (Transporte e Seguro Até), em que o frete e o seguro são pagos pelo vendedor até o local final.
A depender da natureza da transação e dos recursos designados para torná-la viável (tipo de modal para transporte, por exemplo), a utilização de um determinado tipo de documento será obrigatória.
Se houver deslocamento marítimo, FAS ou FOB, para citar apenas uma circunstância particular, devem compor a documentação do negócio.
2- Responsabilidades do Exportador
Ao exportador, que atua como vendedor, os termos do Grupo D são pertinentes. Nele, constam:
- O DAF (Entrega na Fronteira), que estabelece que o comprador é responsável por todas as despesas;
- O DES (Entregue no Navio), no qual o vendedor aloca a mercadoria não desembaraçada no navio;
- O DEQ (Entrega no Cais), em que a obrigação de efetuar o desembaraço e de arcar com todos os pagamentos é do comprador;
- O DDU (Entregues Diretos Não-Pagos), no qual as despesas até a entrega ficam sob tutela do vendedor;
- O DDP (Entregue Direitos Pagos), em que o exportador torna a carga disponível e já desembaraçada no local combinado.
Assim como no papel de importador, todo o contexto da negociação deve ser observado.
A documentação mais assertiva é aquela que contempla todas as variáveis e endereça todo o processo.
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